Foi publicado o decreto 31.862, de 1º de julho de 2010 que estabelece critérios para coibir o usa da “máquina administrativa" para fins eleitorais e dá outras providências aos segmentos das Instituições Educacionais do DF.
DECRETO Nº 31.862, DE 1º DE JULHO DE 2010.
Estabelece critérios para coibir o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o início do período eleitoral e as disposições da respectiva legislação no tocante à conduta dos agentes públicos; considerando a conveniência de propiciar a máxima divulgação a respeito das condutas proibidas, no interesse da transparência e da preservação da igualdade e da legitimidade do pleito; considerando que não será permitido, em nenhuma hipótese, o uso da “máquina administrativa” para fins eleitorais,
DECRETA:
Art. 1º Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, fica suspensa, a contar de 05 de julho de 2010, a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos distritais e das respectivas entidades da Administração Indireta, em todos os meios de comunicação, inclusive a INTERNET, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Art. 2° Fica proibida, a contar de 05 de julho de 2010, a contratação de shows artísticos com recursos públicos para a inauguração de obras e serviços realizados pela Administração do Distrito Federal.
Art. 3° São proibidas, ainda, aos agentes públicos, as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, salvo para a realização de convenção partidária;
II – ceder servidor ou empregado da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se estiver licenciado;
III – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
IV – fazer ou permitir que seja feita qualquer forma de propaganda eleitoral nos prédios e no interior das repartições da Administração do Distrito Federal, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração;
V – usar vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, durante o período em que estiver no exercício das atividades funcionais.
Art. 4° Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal responsáveis pela outorga de permissões e pela fiscalização dos serviços de transporte coletivo urbano e de táxi deverão expedir instruções e envidar todo esforço para impedir que os veículos alocados ao sistema ostentem propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações.
Art. 5° Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração do Distrito Federal, deverão ser orientados no sentido de que não poderão conduzir ou distribuir propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitir sua afixação nos respectivos veículos.
Art. 6º Fica instituída a Cartilha de Condutas Vedadas aos Servidores Públicos do Distrito Federal, contendo informações adicionais para nortear a conduta dos agentes públicos distritais em face das eleições de 2010.
Parágrafo único. A cartilha a que se refere o caput está disponível no sitio:
http://www.distritofederal.df.gov.br/, no Portal do Servidor.,
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
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